COBH-PAJEÚ
ESTATUTO SOCIAL DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO
PAJEÚ – COBH/PAJEÚ
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Área de Atuação
Art.1º. O Comitê de Bacia Hidrográfica do rio Pajeú, doravante denominado COBH/PAJEÚ, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Estadual Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGRH com atuação na área de drenagem da bacia do rio Pajeú que envolve 27 municípios dos quais 7 possuem suas sedes inseridas na bacia (Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Floresta, Iguaracy, Itacuruba, Mirandiba e São José do Belmonte). Os municípios totalmente inseridos na bacia são: Afogados da Ingazeira, Betânia, Brejinho, Calumbi, Flores, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama. Os municípios parcialmente inseridos na bacia são: Belém do São Francisco, Custódia, Ibimirim e Salgueiro, e rege-se por este estatuto e amparado pelas legislações vigentes de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A sede do Comitê será definida pela diretoria executiva e aprovada pelo plenário.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art.2º. São finalidades do COBH/PAJEÚ:
I - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
II - propor estudos, programas de obras e serviços de interesse coletivo, definindo prioridades e medidas preventivas de riscos ambientais sociais e financeiros, com vistas a sua integração ao Plano Estadual para a bacia;
III - definir instrumental de ação que assegure gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos, buscando sintonia entre quantidade e qualidade na respectiva área de ação;
IV - buscar sempre a compatibilização entre a gestão dos recursos hídricos/ com o desenvolvimento regional e a conservação do meio ambiente;
V – estabelecer o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, para o consumo humano e dessedentação de animais;
VI - promover a integração de ações preventivas, e de defesa, contra acidentes hidrológicos que causem riscos à segurança e saúde públicas da população da bacia;
VII - assegurar a proteção dos recursos hídricos contra obras e intervenções que venham comprometer o seu uso múltiplo no presente e no futuro;
VIII - estimular o desenvolvimento e a transferência de tecnologias com vistas à conservação dos recursos hídricos em sua área de abrangência;
IX - estudar e propor alternativas de desenvolvimento sustentável da bacia;
X – promover e apoiar a integração da gestão dos recursos hídricos com as demais políticas publicas de interface com a gestão hídrica, articulando a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimentos;
XI – apoiar a integração entre as políticas públicas municipais, estadual e federal visando o desenvolvimento sustentável da bacia; e
XII – promover ações de educação ambiental no âmbito da área de bacia visando à conservação e uso racional de suas águas.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art.3º. São atribuições do Comitê:
I - apreciar e votar o seu estatuto social e regimento interno;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da respectiva bacia, assim como programas de ações para atendimento de situações críticas, sugerindo providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III – aprovar o Plano de Bacia de Recursos Hídricos respectivo, submetendo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH para a homologação;
IV – propor, apreciar e votar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos na bacia, que sejam compatíveis com o seu Plano de Bacia;
V - aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, promovendo a divulgação e debates;
VI – aprovar o enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante pelo CONAMA e encaminhar ao CRH para a homologação;
VII - promover o entendimento e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos exercendo, quando necessário, funções de arbitramento e conciliação dos casos de conflito de interesses, como primeira instância de decisão;
VIII - promover a divulgação e debates na região dos programas, serviços e obras a serem realizadas no interesse da comunidade, apresentando metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
IX – promover a criação de sua agência de águas e deliberar sobre a sua proposta orçamentária;
X – efetuar mediante delegação da autoridade outorgante, por intermédio das Agências de Bacia dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
XI – propor ao CRH critérios e quantitativos para a isenção de outorgas;
XII – propor ao CRH valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos na bacia, na ausência de Agências de Bacia;
XIII – criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
XIV – exercer outras ações, atividades ou funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CRH, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;
XV – articular a atuação das entidades intervenientes;
XVI – deliberar sobre as prioridades de aplicação de recursos oriundos da cobrança do uso da água;
XVII – propor ao Governo do Estado a decretação da situação de escassez, conforme o caso e em consonância com a Lei Estadual 12.984/05, artigo 2º Parágrafo único.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4º. O COBH/PAJEÚ é constituído por 25 membros titulares e 25 membros suplentes, preferencialmente, da mesma instituição e mesmo segmento, em consonância com a Resolução nº1 do CRH e com o Art. 46 da lei estadual 12.984/05, sendo as vagas distribuídas entre os seguintes segmentos:
I - Representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, constituindo o Setor Público, inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de membros;
II – Representantes das Entidades da Sociedade Civil, ligadas aos recursos hídricos e meio ambientes, com sede e atuação na região da bacia hidrográfica do rio Pajeú, correspondendo a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por;
Universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
Organizações sociais e não-governamentais com atuação em recursos hídricos, prevista em Lei.
III – Usuários de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros.
§ 1º No COBH/Pajeú cujo território abrange terras indígenas e de remanescentes de quilombos deve possuir garantida 02 duas vagas de representantes podendo ser:
I- dos órgãos gestores nacionais das comunidades indígenas e de quilombolas, como parte da representação da União;
II- das comunidades indígenas ali residentes: e
III – das comunidades de remanescentes de quilombos ali residentes.
CAPÍTULO V
Da Organização
Art.5º. O COBH/PAJEÚ terá uma direção colegiada, constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário (a) executivo (a), eleitos por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo por apenas mais um mandato.
§1º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente e/ou Secretário (a) Executivo (a), o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o (os) substituto (os), que deverão complementar o mandato em curso.
§2º. As deliberações das sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, se aplicam a todos, ainda que discordantes ou ausentes.
§3º. As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, serão instaladas em 1ª convocação com dois terços dos membros e em 2ª convocação com maioria simples dos seus integrantes, observado o intervalo de 30 (trinta) minutos entre cada convocação.
§4º Caso o membro não possa comparecer, este deverá informar, em tempo hábil, ao suplente para seu comparecimento.
§5º. As deliberações serão sempre tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, exceto quando se tratar de reforma de estatuto e eleição da diretoria, quando será obrigatória a presença de dois terços dos membros do COBH/PAJEÚ.
§6º. O COBH/PAJEÚ reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, uma a cada semestre.
§7º. As sessões extraordinárias realizar-se-ão sempre que se fizer necessário para deliberar sobre matérias específicas.
§8º. O edital de convocação indicará expressamente a ordem do dia, data, hora, local e pauta em que será realizada a sessão plenária, ordinária ou extraordinária.
§9º. A convocação será feita pelo Presidente, pelo seu substituto legal, ou por um quinto dos integrantes do colegiado, caso aqueles não o façam e desde que haja motivos que justifiquem a convocação.
§10º. As convocações para as sessões do Comitê serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de sessões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as sessões extraordinárias.
§11. Os editais de convocação deverão ser encaminhados aos membros do Comitê por carta com AR e reforço por e-mail e telefone e comunidade em geral através de convocatória afixada nas entidades membro em apoio à divulgação.
§12. As sessões plenárias, ordinárias e/ou extraordinárias serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e após aprovação pela plenária, na reunião imediatamente seguinte, assinada, no mínimo, pela Diretoria Executiva.
§13. As sessões plenárias serão abertas ao público com direito a voz.
SEÇÃO I
Do Processo de Eleição e Renovação das Entidades Membros
Art.6º. O processo eleitoral para renovação da diretoria e das entidades membros do COBH/PAJEÚ se fará através de uma Comissão Eleitoral formada por 3 membros, um de cada segmento, eleita pelo plenário do Comitê, com o objetivo de conduzir todo o processo eleitoral.
Art.7º. A renovação da diretoria executiva ocorrerá imediatamente após a posse dos novos membros do Comitê.
Art.8º. Serão eleitas nas sessões plenárias, por segmento, as respectivas representações.
Art.9º. A indicação dos postulantes as vagas como representantes titulares e suplentes dos Poderes Públicos federal, estadual e municipal, da Sociedade Civil e dos Usuários, dar-se-á pelo titular de cada órgão representado no prazo estabelecido pela comissão eleitoral.
Art.10. As instituições públicas, organizações civis e usuários, para se habilitarem a participar do processo eleitoral, deverão se inscrever dentro dos prazos e locais definidos pela Comissão Eleitoral, mediante a entrega de cópia dos documentos definidos pela Resolução nº1/2008 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
Do Processo de Desligamento
Art.11. O membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias no mandato, sem justificativa apresentada a direção executiva para apreciação em plenário, receberá advertência na 2ª ausência e comunicação do desligamento, por escrito, caso não compareça a reunião seguinte, enviado a instituição que o mesmo representa no Colegiado.
§1º No caso de desligamento da instituição titular, havendo outra instituição como suplente, esta ocupará a vaga, sendo a suplência preenchida por uma das entidades eleitas, na seqüência de votação, que completará o mandato em curso.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Organizacional
Art.12. O COBH/PAJEÚ tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria Colegiada
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretário executivo
III – Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho
SEÇÃO I
Do Plenário
Art.13. São atribuições do Plenário:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
II - apresentar propostas e sugerir matérias para a apreciação do Comitê;
III - pedir vista de documentos;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por um quinto dos membros do comitê;
V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, até mesmo para sessões subseqüentes, bem como prioridade de assuntos das matérias constantes;
VI - requerer votação nominal, que será encaminhada de acordo com a decisão da Plenária;
VII - fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa;
VIII - propor convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participarem de sessões específicas para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Estatuto;
IX - propor a criação de câmaras técnicas e grupos de trabalho ; e
X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. As funções de membro do Comitê não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
SEÇÃO II
Da Diretoria Colegiada
Art. 14 São atribuições do (a) Presidente:
I - representar o comitê em juízo ou fora dele;
II - presidir as sessões plenárias;
III - exercer o voto de qualidade em caso de empate;
IV - resolver as questões de ordem nas sessões plenárias;
V - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Executiva;
VI - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada, ficando o conceito de caráter de urgência esclarecido no regimento interno;
VII - convocar sessões do plenário; e
VIII - manter o comitê informado das discussões que ocorrem no CRH.
Art.15. São atribuições do (a) Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - propor, apresentar e defender matérias de interesse do colegiado;
III - coordenar e assessorar sessões técnicas, grupos de trabalho e estudos; e
IV - outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário.
Art.16. São atribuições do Secretário (a) Executivo (a):
I - elaborar o plano anual de trabalho do Comitê para a Bacia Hidrográfica do Rio Pajeú definindo objetivos, metas e diretrizes administrativas;
II - articular a sociedade civil da área com vistas ao seu engajamento numa política geral de recursos hídricos, no âmbito da Bacia do Rio Pajeú;
III - articular meios materiais e humanos para viabilizar as decisões do colegiado de representantes;
IV - propor normas e procedimentos operacionais de funcionamento do Comitê;
V - elaborar proposta orçamentária com vistas à implementação do Plano Anual de Trabalho do Comitê;
VI - elaborar o relatório anual de prestação de contas das atividades programadas/desenvolvidas;
VII – propor a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de interesses afins;
VII - organizar a realização de audiências públicas;
IX - organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo Plenário;
X - encaminhar ao órgão gestor as deliberações do Comitê para publicação no Diário Oficial do Estado; e
XI - cumprir e fazer cumprir este estatuto e legislação específica vigente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva cabe proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as sessões do Comitê.
SEÇÃO III
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
Art.17 O COBH/PAJEÚ mediante proposta do Presidente ou do Plenário poderá criar Câmaras Técnicas encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência, o qual terá direito a voz e voto.
Art.18 O Plenário poderá criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho terão seus objetivos, componentes, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos pelo plenário no ato de sua criação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.19. Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo plenário do colegiado, nos limites da legislação vigente.
Art.20. O Secretário (a) Executivo (a) deverá elaborar e submeter ao Plenário o Regimento Interno do Comitê, que tratará das questões, atribuições e funções específicas não previstas neste Estatuto;
Art.21. O presente Estatuto, votado e aprovado em Assembléia Geral, realizada em 22 de julho de 2010, entra em vigor a partir da data ora referida.
Serra Talhada, 22 de julho de 2010.